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VEREADORES: Everton Roncaglio.
 
Proposição nº 99/2016 - ACE e ACS retroativo.
 

PROPOSIÇÃO Nº 99/2016

Considerando a Lei Municipal nº 2.630/2015, sancionada em 21 de maio de 2015, que fixou o piso salarial dos Agentes de Combate à Dengue, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), a partir de 18 de junho de 2014;

Considerando que, embora a lei não tenha tratado de parcelamento dos valores devidos pelo município aos empregados públicos e servidores, salvo engano, o Senhor Prefeito prometeu às classes que iria regularizar o pagamento do piso atualizando o pagamento integral no mês de junho de 2016 e parcelando o montante da diferença entre o valor pago e o valor de direito, correspondente ao período de 18 de junho de 2014 a maio de 2015, em observação ao § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 2.630/2015;

Considerando que a Administração não honrou o compromisso assumido com a classe até o mês de agosto de 2016 e considerando a inadimplência do município ao disposto no § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 2.630/2015;

Considerando, ainda, que o mandato eletivo encerra em 31 de dezembro de 2016 e que a Administração não tem demonstrado intenção em regularizar o pagamento das despesas com pessoal, referentes ao período de 18 de junho de 2014 a maio de 2015, embora tenha pretensão de ampliar o número de vagas no quadro de pessoal para contratar servidores, ao mesmo tempo em que demonstra não ter recursos financeiros para liquidar as despesas de pessoal acumuladas e não liquidadas nos exercícios de 2014 e 2015;

Requer à Divisão de Recursos Humanos e Contabilidade, bem como ao Controle Interno da Prefeitura, que no prazo de 15 dias, encaminhem as seguintes informações ao Poder Legislativo:

1º - documento contendo os valores, atualizados, a que tem direito cada um dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate à Dengue, nos termos do § 1º, art. 1º da Lei Municipal nº 2.630/2015, considerando que o município passou a pagar o piso da categoria no mês de junho de 2015;

2º - valores correspondentes aos encargos sociais, decorrentes da complementação dos vencimentos, devidamente corrigidos a serem pagos ao (FGTSD e INSS/RPPS);

3º - cópia dos procedimentos realizados pelos Setores de Recursos Humanos e Contábil nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, para que o município honrasse seus compromissos com os servidores e funcionários (FGTS, INSS/RPPS) quanto ao § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 2.630/2015 dentre eles:

a) cópias dos empenhos das referidas obrigações do município, exercício de 2015;

b) demonstração da inscrição dos valores em restos a pagar, exercício de 2015;

c) liquidação e ou cancelamento dos empenhos exercícios de 2015;

d) empenhos, liquidações e ou cancelamentos dos empenhos 2016;

4º - comprovação de que a situação será regularizada até 30 de setembro de 2016, com encaminhamento das cópias das folhas de pagamentos e respectivos empenhos. Justificativa – os servidores lutaram por muitos anos para conquistar o direito ao piso da categoria, até que o Governo Federal sancionou a Lei nº 12.994 em 18 de junho de 2014, fixando o piso da categoria em R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais). Os servidores do município continuaram na luta, tiveram apoio do Poder Legislativo até que em 20 de maio de 2015, o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 2.630/2015, porém, embora tenham conquistado o direito, o Senhor Prefeito até o momento não cumpriu efetivamente a lei, e desde 20 de maio de 2015 vem enrolando os servidores, quanto ao direito à parcela correspondente à retroatividade da lei, que garante aos servidores a diferença entre o vencimento pago pelo município e o valor do piso, fixado pela Lei Federal desde 18 de junho de 2014, sendo que o Poder Executivo passou a efetuar o pagamento integral do piso somente em junho de 2015. O Poder Executivo tem assessoria jurídica do Dr. Percival Ereno e assessoria contábil da empresa Alahir de Oliveira, conta com os serviços jurídicos de advogada servidora pública e serviço técnico contábil de servidor público; o Senhor Prefeito tem consciência de suas responsabilidades e no entanto parece não estar preocupado em resolver a situação. O Promotor de Justiça do Estado do Paraná, que atua na comarca já informou que a inadimplência do Senhor Prefeito é caso grave, então na qualidade de vereador, e como defensor dos direitos dos servidores e empregados públicos, solicito aos colegas que aprovem esta proposição, por unanimidade e requeiro ainda, ao Senhor Presidente que, transcorrido quinze dias, se as informações não forem protocoladas no Poder Legislativo ou o Poder Executivo comprovar que efetivará o pagamento até o final do mês de setembro o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná sejam informados dos fatos.

 
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